Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Lei 8069 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Depois quando eu digo que somos fora da lei, muitos torcem o nariz e espreguejam o blog. Precisa dizer mais? O resto todos já sabem.