Caro Júlio Prates:
Enquanto advogado da empresa Alfamil, encaminho pedido de publicação dos esclarecimetos abaixo, pois são de interesse de toda a sociedade santiaguense.
Ocorre que na página 15, da edição nº 949, de 17 de dezembro de 2010, do jornal Expresso Ilustrado, foi apocrifamente publicada uma matéria que afirma que os proprietários das chamadas bicicletas elétricas estariam impedidos de trafegar com o veículo sem a devida habilitação em face da derrubada de uma liminar que impedia a Brigada Militar de multar e apreender tais veículos. A matéria afirma que a Brigada Militar já estaria multando quem não possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH, categoria A) ou Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC).
A notícia, além de ter sido publicada de forma solta, sem nenhum dado ou informação mais preciso, também se mostra equivocada, induzindo o leitor ao erro. Justamente por isto é que peço para publicar os esclarecimentos abaixo, uma vez que o jornal circula uma vez por semana, dificultando que os esclarecimentos possam ser feitos com a urgência que o caso requer.
Esta celeuma começou em 2008 quando o Comando Geral da BM publicou o Ofício nº 1016/PM3/2007, determinando que os Policiais Militares multassem e apreendessem os ciclomotores elétricos que não estivessem com documentação e o condutor devidamente habilitado, tomando por base o art. 129 do Código de Trânsito Brasileiro que obriga os condutores de ciclomotores possuírem habilitação.
Em 20 de maio de 2009 o CONTRAN publicou a Resolução nº 315 definindo que os veículos de duas ou três rodas, providos de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h foram equiparados a ciclomotores com a denominação de cicloelétricos.
Inclui-se em cicloelétricos, as bicicletas dotadas originalmente de motor elétrico, bem como as que se tornem elétricas pela instalação de kits de conversão. Com esta equiparação, passa a ser obrigatório para os cicloelétricos o atendimento aos quesitos de segurança, à regulamentação para registro e licenciamento e à habilitação para condução próprios dos ciclomotores.
Registro e licenciamento
O CTB define que o registro e licenciamento dos ciclomotores, assim como dos veículos de propulsão humana e de tração animal, obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
Habilitação
O documento que habilita a condução de ciclomotores é a Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC. O processo de habilitação e as normas de aprendizagem estão descritos nas Resoluções nº 168 - 169 - 193 - Consolidadas do CONTRAN.
O condutor de ciclomotor deve ser penalmente imputável, saber ler e escrever, possuir documento de identidade e CPF. A solicitação é feita junto ao órgão ou entidade de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e o candidato submete-se ao mesmo processo de avaliação que para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH. No caso do condutor já possuir CNH, a ACC será inserida em campo específico da mesmo, utilizando-se para ambas, um único registro.
Esta Resolução vem sofrendo enormes críticas e está sendo atacada judicialmente através de inúmeras demandas, pois, conforme diz Luciano Barros (http://forum.jus.uol.com.br/174253/), “Em um momento que o mundo se move a utilizar energia limpa e renovável o Brasil se lança na contramão. Não há exigência de burocracia e cadastramento de bicicletas elétricas na China, Japão, Holanda, França e demais países europeus”.
Na Resolução 315, em seu Parágrafo único, Inclui-se nesta definição de ciclomotor a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura o que é um contrasenso em relação às legislações do resto do mundo, que já possui estes veículos muitos anos antes do brasil. Na Europa o ciclomotor de 50 cc é o primeiro degrau – e a escola – de entrada para os adolescentes, a partir de 14 anos e, até mesmo para adultos que nunca andaram de moto. Nessas motinhas aprendem a usar as regras de trânsito e ganham experiência de pilotagem para mais tarde usar uma moto maior. A idéia visa dar mobilidade de baixa velocidade e diminuição do uso de veículos individuais "emplacados" e poluentes. Esta resolução nem tem normas técnicas e enquadramentos das bicicletas infantis, por exemplo, estabelecendo um limite, de por exemplo 2.000 WATTS, para um motor ser considerado ciclo-elétrico, ou seja se todo e qual quer veículo elétrico for enquadrado, nem uma criança mais deverá utilizar seus triciclos e bicicletas elétricas ??? é um absurdo o desconhecimento o despreparo , inabilidade e sensibilidade dos Gestores Nacionais do trânsito em nosso país.
Se há a preocupação real de evitar acidentes em nossas cidades (provocados em sua maioria pelas "motos" e NÃO Ciclomotores e ciclo-elétricos de BAIXA Velocidade) deveriam os Gestores nacionais do Trânsito publicar Norma/Resolução que PROIBISSEM que veículos sobre duas rodas transitassem ENTRE as Faixas que separam os veículos de quatro rodas em nosso país. ISTO SIM é a MAIOR causa de ACIDENTES e MORTES nos emcontros entre os veículos de duas rodas (Motos e bilicletas) e os veículos de quatro rodas (Automóveis, ônibus e Caminhões).
Em busca deste nosso nicho de mercado, fábricas estrangeiras já se instalaram em nosso país, abrindo centenas de empregos. Uma delas, a gaúcha VMB Indústria e Comércio de Veículos Ltda, de Santa Cruz do Sul, impetrou Mandado de Segurança contra o Comandante Geral da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, aduzindo ser montadora e distribuidora de veículos denominados “bicicletas elétricas”. Asseverou que a Brigada Militar está exigindo habilitação na categoria “A” para a condução dos ciclomotores elétricos, enquanto exigível seria a habilitação na modalidade “ACC”. Requereu liminar e concessão de segurança para que a autoridade coatora se abstenha de exigir e/ou autuar os condutores de ciclomotores elétricos por falta de autorização ou carteira de habilitação, até que se disponibilize o serviço de emissão de documento “ACC” pelo Detran/RS.
Esta liminar foi concedida, tendo após, em sentença, o juiz extinguido o processo sob o argumento de ilegitimidade de parte. daí é que surge a informação de que a liminar estaria cassada.
A LIMINAR ESTÁ EM PLENO VIGOR, POIS O JUIZ, AO RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, CONCEDEU AO RECURSO O DUPLO EFEITO, OU SEJA, SUSPENDEU OS EFEITOS DE SUA PRÓPRIA DECISÃO, PELO QUE CONTINUA VALENDO A PRIMEIRA DECISÃO, QUE É JUSTAMENTE A LIMINAR.
ASSIM, DESEJO ESCLARECER QUE A LIMINAR CONTINUA VIGOR FRENTE AO EFEITO SUSPENSIVO DADO PELO JUIZ À SENTENÇA QUE JULGOU O MANDADO DE SEGURANÇA E ATÉ QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SE MANIFESTE ESTA LIMINAR É VÁLIDA, O QUE IMPEDE A BM DE AUTUAR E APREENDER ESTES VEÍCULOS ELÉTRICOS.
Por fim, esclareço que a competência para registrar e licenciar tais veículos é do município, sendo que no caso de Santiago há a Lei Municipal nº 065/2008 já aprovada e publicada, aguardando apenas regulamentação. De outra banda, a expedição das ACCs é de competência do DETRANS sendo que até o momento este não está expedindo tais autorizações.
Assim, se o município não está registrando os veículos e o DETRAN/RS não está fornecendo ACCs, não pode a Brigada Militar impedir os proprietários de transitar com tais veículos, pois para a Administração Pública exigir do contribuinte que seja portador de tais documentos deverá, em primeiro lugar, propiciar o acesso a tais documentos. Se não fornece, não pode exigir o porte. Este é o sentido da liminar concedida e em vigor.
A empresa Alfamil, que na cidade revende tais veículos, esclarece aos seus clientes que a liminar que impede a BM de autuar e apreender os veículos elétricos está em vigor e qualquer ação em sentido contrário permitirá ao prejudiciado buscar judicialmente seus direitos.
obrigado
Elbio Ross