Para que os meus milhares de leitores espalhados pelo Brasil e pelo mundo saibam por que estou sendo processado em meu país.
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"Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor próprio por JÚLIO CÉSAR DE LIMA PRATES, jornalista. Noticia que em 29/01/2.008 o Prefeito Municipal de Jaguari, Ivo José Patias, entregou na Corregedoria do Ministério Público do Rio Grande do Sul, um volumoso 'dossier' onde ele sustenta que o Promotor Jair Franz, lotado em Jaguari, enquanto persegue remanescentes de Quilombolas, instalados numa pequena olaria, nada fazia diante de grande crime ambiental no Rio Jaguari, perpetrado pela Jaguari Energética, uma Empresa do Grupo Espanhol Guascor. Relata que neste 'dossier' o Prefeito mostra que essa usina não tinha previsão do fenômeno da piracema, que não tinha capacidade fluviométrica, portanto, sem vazão de águas, gerando assim uma morte explícita de um trecho de quase 2 kilômetros do rio, causando um desequilíbrio ambiental sem precedentes. Aponta que o 'dossier' é enriquecido com fotos que ilustram o crime, pois desde esqueletos de peixes até vegetação nascia dentro de onde era, um dia, um rio. Revela que a argumentação do Prefeito levantava entre outros questionamentos, uma grande contradição na atuação do Promotor, pois esse se prendia a umas questões relativamente pequenas e outras de caráter ambiental duvidoso, enquanto nenhuma iniciativa tomava contra o grande crime ambiental do Grupo Espanhol Guascor. Alega que, em seu blog, faz uma narrativa bastante série da realidade, intitulada 'Prefeito Patias leva insatisfação contra o Promotor para a Corregedoria', narrando exatamente sobre o teor do documento assinado pelo Executivo. Aduz que, com base na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), já revogada pelo STF, o Promotor sedizente vítima pede a instauração de um inquérito contra o paciente, que no dia 15/03/2.008, é chamado para depor na Delegacia de Polícia de Jaguari por supostas calúnias e injúrias contra o Promotor de Justiça Jair Franz. Sustenta que foi proposta, por duas vezes,a transação penal, que restou recusada pelo paciente. Narra que em 21/01/2.010 foi julgado um habeas corpus por esta Câmara Criminal que declinou da competência para as Turmas Recursais do Juizado Especial Criminal do TJ/RS. Coloca que o pedido foi feito por advogados e agora é reapresentado pelo próprio paciente. Destaca que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 138, 'caput', do CP. Insurge-se, em síntese, acerca da incompetência do Juizado Especial Criminal, visto que o acusado está se defendendo dos fatos descritos na denúncia e não da sua capitulação, qual seja, calúnia qualificada pela qualidade do sedizente ofendido, funcionário público no exercício de suas funções. Afirma que se trata de delito previsto no art. 138, c/c o II, do art. 141, ambos do CP, falecendo, portanto, de competência o Juizado Especial Criminal em razão de a pena máxima prevista ultrapassar o limite de 2 anos. Assevera que houve atropelo ao devido processo legal, visto que a denúncia foi recebida após a oferta de suspensão condicional de processo. E, no mérito, alega atipicidade flagrante, uma vez que o conteúdo da publicação que se aduz ofensiva por si só resolve a questão, sendo que o texto não contém ofensa direta à honra e é evidente o animus narrandi. Por fim, deve ser reconhecida a competência do Juízo Comum para processar e julgar o presente feito, anulando-se todos os atos praticados pelo Juízo Incompetente. Trouxe cópia dos autos e postula pela concessão da ordem para o trancamento da ação penal. É o relatório. A Câmara já apreciou o HC antes referido, que ficou com a seguinte ementa: (...) E, no acórdão (HC 70 034 431 569), consta: (...) E a pretensão agora deduzida é repetição daquela. Todavia, para que eventual modificação possa ser apreciada, evita-se o indeferimento liminar, devendo ser oficiado ao juízo do processo para que informe o que entender de direito, inclusive a respeito da tramitação no juízo comum ou no JECRIM. E a pretensão de liminar vai INDEFERIDA. Com as informações, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Porto Alegre, 10 de dezembro de 2010." Des. Ivan Leomar Bruxel, Relator.