Protocolo de nº 56099
Ao Senhor
ANTONIO SODRÉ
Quanto ao seu questionamento sobre o exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, permitimo-nos apresentar alguns esclarecimentos:
O Supremo Tribunal Federal - STF entendeu haver repercussão geral no Recurso Extraordinário - RE 603583, que questiona a obrigatoriedade do Exame da OAB para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. A votação foi unânime e ocorreu por meio do Plenário Virtual da Corte.
No RE contesta-se decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal - CF/88.
Alega-se violação aos artigos 1º, inciso II, III e IV; 3º, incisos I, II, III e IV; artigo 5º, incisos II e XIII; 84, inciso IV; 170; 193; 205; 207; 209, inciso II; e 214, incisos IV e V, todos da CF/88.
Argumenta-se que não há pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem.
O reconhecimento da repercussão geral em relação ao tema é o primeiro passo rumo à construção do entendimento da Corte. No entanto, é necessário esperar o julgamento do Recurso E xtraordinário para solução definitiva da controvérsia.
A Central do Cidadão agradece o seu contato, em nome de Sua Excelência o Senhor Ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal. Atenciosamente.
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Nota do blog - O relevante dessa resposta ao Dr. Sodré, do Rio de Janeiro, é que o STF manifestou-se, publicamente, acerca do assunto pela primeira vez, inclusive dando os passos que hão de seguir até o julgamento definitivo da constitucionalidade ou não do exame de ordem. Por outro lado, essa posição oficial do STF assegura que todos os ministros da Corte votaram unanimemente pela aceitação da Repercussão Geral. Isso, a rigor, contraria nota divulgada na semana passada onde, movimento de bacharéris, afirmava que ainda faltava o voto de 3 ministros da Corte.