Há repercussão em recurso sobre reparação econômica a militar anistiado
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), se manifestou pela existência de repercussão geral em matéria contida no Recurso Extraordinário (RE) 553710. No processo, a União contesta acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o pagamento retroativo de prestação mensal referentes à reparação econômica a um sargento anistiado da Aeronáutica em Recife (PE).
Conforme os autos, ele foi desligado das Forças Armadas em 1964 por motivo exclusivamente político, tendo em vista documento que licenciava os cabos da aeronáutica – patente a que pertencia à época –, considerados subversivos pelo regime militar vigente.
A defesa alega que, mesmo tendo sido declarado anistiado político por meio da Portaria 84, de 14 de janeiro de 2004, do ministro da Justiça, o militar ainda não recebeu os valores atrasados. A falta de cumprimento da determinação de providências por parte do Ministro da Defesa, no prazo previsto no parágrafo único do artigo 18, da Lei 10.599/02, caracterizaria omissão ilegal que viola direito líquido e certo.
Apesar de considerar existente, no caso, a ilegalidade pelo descumprimento da portaria que reconheceu a condição de anistiado político, o STJ no julgamento de vários mandados de segurança, vinha decidindo não ser possível determinar o pagamento de valores retroativos referentes à chamada reparação econômica diante da vedação prevista nas Súmulas 269 e 271, do STF*.
Reparação da omissão
No entanto, com base em Recurso Ordinário analisado pelo Supremo contra uma dessas decisões do STJ, aquela Corte Superior acabou por decidir que a hipótese não é de ação de cobrança, “mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às Portarias do Ministro de Estado da Justiça”. A partir de então, a Terceira Seção do STJ, modificando entendimento anterior sobre o tema, passou a conceder pedidos veiculados em mandados de segurança para determinar o pagamento de valores anteriores, relativos à reparação econômica a que tem direito os anistiados.
Argumentos da União
No RE, a autora sustenta a repercussão geral da matéria, assentando que a questão constitucional ultrapassa os interesses subjetivos das partes, pois há, em tramitação, centenas de processos em que se discute a mesma controvérsia. Isto é, que “diz respeito ao cotejo dos comandos constitucionais contidos nos arts. 167, inciso II, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal com a imposição de ordem de pagamento de valores pretéritos sem a prévia e adequada dotação orçamentária”.
Segundo a União, estaria sendo afrontado o princípio da legalidade da despesa pública e, ainda, o princípio da isonomia, pois débitos do poder público devem ser, em regra, submetidos ao regime dos precatórios. Ela também chamou a atenção para questões práticas que inviabilizariam o pagamento da indenização concedida pela decisão atacada, uma vez que poderia causar o possível efeito multiplicador de decisões semelhantes, “fato a ensejar o pagamento de quantias milionárias”.
A questão posta em discussão nestes autos apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo extremamente relevante para a Administração Pública Federal, que está a deparar-se com a multiplicação de decisões semelhantes a essa objeto do presente recurso.
Repercussão
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, ao observar a importância do tema, anotou que o Supremo já iniciou a análise de parte das questões em debate nestes autos, pois foi encaminhado ao Plenário, pela Primeira Turma da Corte, o julgamento dos Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMSs) 28201 e 27261, ambos da relatoria do ministro Marco Aurélio. A decisão de Toffoli pela repercussão geral foi acompanhada por unanimidade dos ministros, por meio do Plenário Virtual.
EC/AD
* Súmula nº 269, do STF: O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula nº 271, do STF: Concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.