terça-feira, 1 de setembro de 2009

Conheça a íntegra de decisão do Juiz Rafael Peixoto no caso do poder legislativo de Santiago

Vistos e etc.

ALGEU GUERINO DISCONZI impetra mandado de segurança contra omissão do Presidente da Câmara de Vereadores de Santiago, Sr. MIGUEL CONSTATINO ROSSO BIANCHINI.

Alega, em síntese, que é o primeiro suplente do PMDB ao cargo de Vereador, indicando, nessa linha, que o Vereador titular se encontra afastado das atividades legislativas em função de licença para tratamento médico.

Referiu que, nessas circunstâncias, o impetrante deveria ter sido empossado pelo Presidente da Câmara para ocupar, mesmo que temporariamente, a vaga do Vereador licenciado.

Feitas estas breves considerações, examinando os documentos e a legislação incidente à espécie, tenho que estão presentes as condições necessárias ao acolhimento do pedido de liminar.

Veja-se, por primeiro, que o impetrante comprovou ostentar a condição de primeiro suplente do PMDB, como se vê da relação de fls. 17/19.

Comprovou igualmente que o Vereador titular, Antônio Diniz Manganelli Cogo, também do PMDB, está afastado das funções por licença médica que se estende até, pelo menos, o dia 18.09.2009 (fl. 27).

O impetrante esclareceu, ainda, que a Lei Orgânica Municipal ¿ art. 44, inciso I, c/c art. 45 ¿ e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores ¿ art. 76 ¿ (fls. 21 e 26) preveem a posse do suplente em caso de licença do titular, cabendo ao Presidente do Legislativo municipal assim fazê-lo.

Portanto, existe aparência de direito na impetração, sendo certo, ainda, que não se pode privar o Poder Legislativo municipal da participação do número completo de Vereadores ¿ o que está a ocorrer ante a ausência do Vereador titular apontado pelo impetrante, sem a devida substituição.

Nessa direção, a jurisprudência do TJ/RS:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MUNICIPAL. CAMARA DE VEREADORES. AFASTANDO-SE DA CAMARA DE VEREADORES O VEREADOR TITULAR POR LICENCA, TEM DIREITO A ASSUMIR A VAGA O PRIMEIRO SUPLENTE MAIS VOTADO, PERTENCENTE A COLIGACAO PARTIDARIA DO QUE SE AFASTOU. SENTENCA MANTIDA EM REEXAME. (Reexame Necessário Nº 595205709, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arnaldo Rizzardo, Julgado em 27/03/1995)


ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora dê posse ao impetrante, na condição de primeiro suplente do PMDB, para exercício do mandato de Vereador enquanto durar o período de afastamento do titular.Notifique-se a autoridade coatora, com urgência, devendo prestar as informações no prazo de 10 dias.

Intime-se.

Rafael Peixoto