quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Jornal que não deu crédito autoral a fotógrafo pagará indenização

O repórter fotográfico João Manoel de Souza, a empresa Zero Hora Editora Jornalística, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à reparação por danos morais, pela publicação de fotografias de sua autoria sem o devido crédito.

A questão foi decidida pela 2ª Turma do TST, que negou recurso de revista da empresa e manteve a sentença de primeiro grau.

João Manoel -que trabalhava para os jornais que a editora publica em Santa Catarina - moveu ação trabalhista, requerendo verbas rescisórias como horas extras, intervalos não remunerados, além de indenização por dano moral, pela ausência de seu nome como autor de obras fotográficas produzidas durante seu contrato de trabalho.

O juiz de primeiro grau concedeu as verbas rescisórias e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil reais por danos morais em desrespeito ao direito autoral do fotógrafo.

A empresa recorreu ao TRT da 12ª Região (SC), visando reverter a condenação, mas não obteve êxito, o que a motivou a apelar ao TST.

Em relação às verbas rescisórias, o relator ministro Renato de Lacerda Paiva, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso de revista.

Quanto à reparação por dano moral, diante das alegações de Zero Hora de que o fotógrafo não estaria amparado pela lei dos direitos autorais, e que tampouco as fotos seriam obras protegidas, o ministro destacou que o TRT, ao decidir manter a indenização, o fez com base em dispositivos legais que regem a matéria.

O julgado referiu o artigo 7° da Lei n° 9.610/98 (Lei que regula os Direitos Autorais), que define as fotografias como obras intelectuais protegidas, e o artigo 24 da mesma lei, segundo o qual constitui direitos morais do autor a indicação de seu nome no trabalho.

O advogado Nilton Correia atuou em nome do trabalhador. (RR nº 4.275/2002-039-12-00.6 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).