quinta-feira, 1 de julho de 2010

Aloê

Que dia mais agitado. Nunca gastei tanto em telefone como ontem, conversando com a Lizi, que está em Maçambará, na casa dos seus pais.

À noite, conversei com amigos. Fui visitar o Beto Menegat e recebi uma amável ligação do Professor Chico Gorski e um convite especial.

Dias atrás conversávamos, em roda de uma mesa de jantar, eu, o amigo Diniz Cogo e sua esposa, Dra. Eloí Martins. O assunto:  ficha limpa.  A decisão do STF permitindo a candidatura do senador Heráclito Fortes, mesmo condenado por um coletivo de juízes do TJ do Piauí, conseguiu registar sua candidatura no TRE/PI.
A decisão quebra o ficha limpa e corrobora o entendimento que pautava nossa conversa. Tanto eu quanto Eloí não acreditávamos que o princípio de presunção de inocência seria rasgado. Ademais, duvido que algum TRE desse Brasil mantenha impugnações de candidaturas com base em pareceres técnicos de rejeição de contas dos Tribunais de Contas. Se isso fosse levado ao pé da letra, como muitos imaginam, os Tribunais de Contas, meros órgãos auxiliares do poder legistativo, estariam sendo guindados a uma condição de superpoder, bem acima do próprio judiciário. Essa lei (ficha limpa) é vivamente inconstitucional e essa decisão do STF, proferida ontem à tarde, não me surpreendeu.

Por determinação do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), eventual registro de candidatura por parte do senador Heráclito Fortes (DEM/PI) para cargo eletivo não poderá ser negado com base nas restrições impostas pela chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).


O ministro concedeu efeito suspensivo a um Recurso Extraordinário (RE 281012) do senador para suspender de imediato decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que condenou o parlamentar, em ação popular, por conduta lesiva ao patrimônio público. Este recurso começou a ser julgado na Segunda Turma do STF em novembro do ano passado, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso.

Com a decisão de hoje do ministro Gilmar Mendes, ficam suspensos os efeitos da condenação imposta ao senador para efeitos da Lei Complementar 135, até que a Segunda Turma do STF conclua o julgamento do recurso extraordinário interposto pelo senador. Assim, não podem ser impostas a ele as condições de inelegibilidade previstas na nova legislação.

A chamada lei da Ficha Limpa disciplinou o artigo 14 da Constituição Federal, instituindo a condenação judicial por órgão colegiado como nova causa de inelegibilidade. Recentemente o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou posição no sentido de que a LC 135/2010 tem aplicação imediata, ou seja, vale para as eleições gerais deste ano.

Diante disso, a defesa do senador recorreu ao Supremo, pedindo a concessão do efeito suspensivo ao recurso em decorrência da urgência do caso, uma vez que o semestre judiciário termina antes do prazo final para o registro das candidaturas – 5 de julho.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, não será possível a continuidade do julgamento do recurso pela Segunda Turma ainda neste semestre, uma vez que a última sessão ocorreu em 29 de junho e o período de férias forenses se inicia no dia 2 de julho de 2010.

Ao analisar o pedido, Gilmar Mendes observou que “a urgência da pretensão cautelar parece evidente, ante a proximidade do término do prazo para o registro das candidaturas”, para deferir o pedido do senador e determinar que “o presente recurso seja imediatamente processado com efeito suspensivo, ficando sobrestados os efeitos do acórdão recorrido”, concluiu.

Para conhecer a íntegra da decisão do STF clique no link . http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE281012.pdf